A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, do CC, e viabiliza a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião.
A questão buscava definir se a “constância da sociedade conjugal”, exigida na regra que impede a fluência do prazo prescritivo, cessa somente com a separação de fato ou se é indispensável que tenha havido divórcio ou separação.
A Corte entendeu que a regra do artigo 197, I, do CC, está assentada em razões de ordem moral e busca a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que restariam abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal.
Na decisão, concluiu-se que a separação de fato por um longo período produz exatamente o mesmo efeito das formas textualmente previstas no CC/02 para o término da sociedade conjugal. Dessa forma, o requisito temporal quinquenal estabelecido no caput do art. 1.240 pode ser cumprido no período de separação de fato.
A decisão foi tomada no REsp 1.693.732.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27201702097370%27.REG.