O prazo decadencial na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral: parâmetros a partir do REsp 1.900.136/SP

A declaração de nulidade se sentença arbitral pode ser declarada ou por ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ou por impugnação ao cumprimento de sentença arbitral.

Há previsão expressa, no artigo 33, §1º, de prazo de 90 dias para ajuizamento da ação declaratória. Mas qual seria o prazo de ajuizamento da impugnação? É o que foi decidido no REsp 1.900.136/SP, julgado em abril deste ano.

Para alegar algum dos vícios elencados no artigo 32 da Lei de Arbitragem, há um prazo decadencial de 90 dias, contado a partir da notificação da sentença.

Passado o prazo de 90 dias, a parte poderá alegar, ainda, uma das matérias elencadas no §1º do artigo 525 do CPC.