A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e possibilitou o reajuste de seguro de vida por faixa etária, alinhando posição com a Quarta Turma do tribunal.
O colegiado ressalvou as hipóteses em que o contrato já tenha previsto alguma outra forma de compensação do chamado desvio de risco dos segurados idosos, como nos casos de constituição prévia de reserva financeira para cobrir esse desvio. A turma deu provimento ao recurso de uma seguradora para julgar válida a cláusula de reajuste.
No caso analisado pelos ministros, o segurado ajuizou ação para anular a cláusula após constatar aumento de 500% na parcela do seguro (prêmio), ao passo que o capital segurado havia subido apenas 40% – o que seria uma evidência de reajuste por faixa etária.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o valor do prêmio deve ser proporcional à sinistralidade do grupo de segurados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para declarar abusivos os reajustes por faixa etária, condenando a seguradora a devolver os valores pagos a mais.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, esclareceu que o TJSP, ao reformar a sentença, não concluiu pelo caráter abusivo de todo e qualquer reajuste, mas apenas daquele previsto para a faixa etária a partir dos 59 anos, para segurados com mais de dez anos de vínculo contratual.